segunda-feira, 9 de março de 2020

EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO

A ex-prefeita de Natal Eveline Guerra assumiu a  secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. Ela substitui a promotora de justiça aposentada Arméli Brennand, que pediu para deixar o cargo alegando problemas de saúde.
Eveline foi vice-prefeita na gestão do engenheiro sanitarista Aldo Tinôco e também é viúva do militante comunista Alírio Guerra, que morreu em 1990 em um suspeito e trágico acidente de carro no qual também vitimou o ex-dirigente do PCdoB Glênio Sá. A morte dos dois comunistas causou uma comoção no Rio Grande do Norte teve repercussão nacional na época

NOMEAÇÃO DE EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,


R E S O L V E nomear EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretária de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA
                                                             Governadora

Casa do Estudante de Natal passa a ser sede da Secretaria de Mulheres, Juventude, Igualdade Racial e Direitos Humanos



A governadora Fátima Bezerra realizou um ato de repúdio aos 55 anos do Golpe Militar na manhã de hoje (3-03-2019) na antiga Casa do Estudante, que a partir desta data passa a ter o nome Emanuel Bezerra, em homenagem ao estudante que havia sido presidente da casa e foi morto após ser torturado brutalmente nos porões da ditadura, em 1973, acrescido a sua denominação original. O prédio - que é tombado pelo patrimônio arquitetônico de Natal - será sede da futura Secretaria de Mulheres, Juventude, Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEMJIDH).

O espaço também poderá abrigar órgãos colegiados, comitês e programas sociais cuja linha de atuação esteja relacionada com as demandas da Secretaria. “Pretendemos ocupar a casa com mobilizações culturais, memorial, arte e outras manifestações que sejam voltadas para as minorias”, disse Arméli Brennand, que será a titular da pasta que está sendo criada.
A subsecretária de Direitos Humanos, Laíssa Costa, acrescenta que a necessidade de abrigo para estudante carentes vindos de outras cidades diminuiu bastante ao longo dos anos, mas que a função de residência para secundaristas de baixa renda será mantida. “Quem está na casa permanecerá até ter sua situação de moradia resolvida, ou conclua os estudos secundários”, afirmou.

Devidos às más condições do prédio e mau uso de suas instalações, a Casa estava sob intervenção judicial a pedido do Ministério Público Estadual, tendo havido determinação judicial para a retirada da maioria dos estudantes, ficando só dois, porque o restante não conseguiu comprovar os requisitos do estatuto da casa. A intervenção indicou, ao fim do relatório, que a casa deveria se tornar um quartel da polícia militar ou uma delegacia.

Porém, foi instalado um Grupo de Trabalho com as secretarias e as entidades pra debater um projeto de ocupação do prédio, para que se tornasse um verdadeiro equipamento de políticas públicas, principalmente para a juventude e direitos humanos. O Governo do RN conseguiu intervir no processo judicial e está em processo de recuperação do prédio, para inicialmente ser ocupado como sede da SEMJIDH e o GT do governo com as entidades para elaborar o projeto de uso dos 91 cômodos da casa.
FONTE – BLOG DA JULISKA

ARMÉLI MARQUES BRENAND


Arméli Marques Brennand atuou até a sua aposentadoria como promotora de defesa da Criança e do Adolescente. Ela é especialista em Direito Sanitário e coordenadora Adjunta do Comitê de Juristas pela Democracia

NOMEAÇÃO DE ARMÉLI MORAIS BRENNAND


GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,




R E S O L V E nomear ARMÉLI MARQUES BRENNAND para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.




Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.


   FÁTIMA BEZERRA
  Governadora

LEI COMPLEMENTAR Nº 649, DE 10 DE MAIO DE 2019.


LEI COMPLEMENTAR Nº 649, DE 10 DE MAIO DE 2019.


Dispõe sobre a reorganização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Alteração da estrutura orgânica do Poder Executivo

Art. 1º A estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, disposta na Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, fica alterada de acordo com as disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º Fica transformada a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária (SEARA), criada pela Lei Complementar Estadual nº 207, de 5 de novembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 262, de 29 de dezembro de 2003, em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF).

Art. 3º O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF).

Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) passa a denominar-se Secretaria de Estado da Administração (SEAD).

Art. 5º Fica extinta a Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL).

Parágrafo único. As competências da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL) ficam absorvidas pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), que passa a denominar-se Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).

Art. 6º Fica extinta a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC).

Art. 7º Fica criada a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).

Art. 8º Fica criada a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Parágrafo único. As competências da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC) ficam absorvidas pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) e pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), conforme disposto em regimento interno.

Transformação de cargos

Art. 9º Ficam transformados, no quadro de pessoal dos órgãos e entidades abaixo relacionados, os seguintes cargos públicos de provimento em comissão:

I – da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC):

a) o cargo de Ouvidor do Cidadão e do Sistema Penitenciário em Ouvidor-Geral do Sistema Penitenciário, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);

b) o cargo de Coordenador de Administração Penitenciária em Coordenador Executivo da Administração Penitenciária, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);

c) o cargo de Subcoordenador de Assuntos Judiciários em Subcoordenador de Gestão das Unidades Prisionais, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);

d) o cargo de Coordenador de Direitos Humanos e Defesa das Minorias em Coordenador de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

e) o cargo de Subcoordenador para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em Subcoordenador de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

f) o cargo de Coordenador de Políticas para as Mulheres em Coordenador da Diversidade Sexual e de Gênero, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH); e



g) o cargo de Coordenador Executivo da Subsecretaria da Juventude em Coordenador de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

II – do Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC), o cargo de Assessor Especial de Governo I em Subsecretário de Políticas para as Mulheres, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

III – da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR):

a) o cargo de Subsecretário em Subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

b) o cargo de Coordenador de Desenvolvimento Turístico em Assessor de Comunicação e Imprensa, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), mantendo o padrão remuneratório;

c) o cargo de Coordenador Jurídico em Chefe da Assessoria Jurídica, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), mantendo o padrão remuneratório;

d) o cargo de Subcoordenador de Transportes em Subcoordenador de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

e) o cargo de Subcoordenador de Promoções Turísticas em Subcoordenador de Políticas de Ações Afirmativas, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

f) o cargo de Coordenador de Marketing Turístico em Coordenador de Ações Estratégicas e Regionais, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

g) o cargo de Coordenador da Assessoria Técnica em Coordenador de Mídias Sociais, passando a integrar a estrutura organizacional da Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM);

h) o cargo de Subsecretário de Turismo em Subsecretário de Políticas e Gestão Turística, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);


i) o cargo de Coordenador da Assessoria Jurídica em Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), mantendo o padrão remuneratório;

j) o cargo de Coordenador Financeiro em Coordenador Administrativo e Financeiro, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

k) o cargo de Coordenador Operacional em Coordenador de Articulação e Ordenamento, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

l) o cargo de Coordenador Técnico em Coordenador de Obras e Serviços Turísticos, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

m) o cargo de Subcoordenador de Operações Turísticas em Subcoordenador de Transportes Turísticos Especiais, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

n) o cargo de Subcoordenador de Informática em Subcoordenador de Informática e Informações Turísticas, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

o) o cargo de Subcoordenador do Patrimônio Histórico em Subcoordenador de Cadastro, Classificação e Fiscalização, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

p) o cargo de Subcoordenador de Saneamento Básico em Chefe de Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

q) o cargo de Chefe de Unidade Instrumental de Finanças em Subcoordenador de Regionalização do Turismo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

r) o cargo de Subcoordenador de Fortalecimento Profissional em Subcoordenador de Qualificação, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

s) o cargo de Subcoordenador de Resíduos Sólidos em Subcoordenador de Planejamento Turístico, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

t) o cargo de Subcoordenador do Meio Ambiente em Subcoordenador de Infraestrutura, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);


u) o cargo de Subcoordenador de Articulação e Planejamento em Subcoordenador de Comunicação e Marketing, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

v) o cargo de Chefe de Unidade da Administração Geral em Chefe de Unidade Instrumental de Administração e Gestão de Pessoal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), mantido o padrão remuneratório; e

w) o cargo de Subcoordenador de Gestão Municipal em Subcoordenador de Monitoramento, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

IV – da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), o cargo de Subcoordenador de Energias Alternativas em Assessor de Comunicação do Sistema Penitenciário, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);

V – da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL):

a) o cargo de Secretário de Estado Adjunto em Subsecretário do Esporte e do Lazer, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC); e

b) o cargo de Coordenador de Núcleo em Chefe da Assessoria Jurídica, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);

VI – da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária (SEARA):

a) o cargo de Coordenador de Planejamento e Execução em Coordenador de Agroecologia e Convivência com Semiárido, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

b) o cargo de Coordenador de Programas Especiais e Gestão Estratégica em Coordenador de Acesso a Mercados, Agroindústria e Cooperativismo, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

c) o cargo de Coordenador de Apoio ao Desenvolvimento Rural em Coordenador de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

d) o cargo de Subcoordenador de Regularização Fundiária em Subcoordenador de Agroecologia e Convivência com o Semiárido, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

e) o cargo de Subcoordenador Cadastro e Cartografia em Subcoordenador de Cadastro Rural, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

f) o cargo de Subcoordenador de Arte e Cultura em Subcoordenador de Regularização Fundiária, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

g) o cargo de Subcoordenador de Apoio aos Assentamentos, Meio Ambiente e Combate à Pobreza Rural em Subcoordenador de Acesso a Mercados, Agroindústria e Cooperativismo, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

h) o cargo de Assessor Técnico em Assessor de Comunicação, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), mantendo o padrão remuneratório; e

i) o cargo de Assessor Técnico em Subcoordenador da Assessoria Jurídica, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), mantendo o padrão remuneratório;

VII – da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE):

a) o cargo de Coordenador de Organização Rural em Coordenador de Juventude e Mulheres Rurais, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

b) o cargo de Subcoordenador de Agricultura Familiar em Subcoordenador de Juventude e Mulheres Rurais, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF); e

c) o cargo de Subcoordenador de Organização Rural em Subcoordenador de Crédito Fundiário, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

VIII – da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), o cargo de Coordenador de Atendimento ao Cidadão em Coordenador de Atendimento ao Servidor e ao Cidadão, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).

Art. 10. Fica alterada a denominação do cargo de provimento efetivo de Técnico de Controle Interno, do quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), para Auditor de Controle Interno.

Art. 10-A. Fica alterada a denominação do cargo público de provimento em comissão Coordenador de Ações Especiais – COAE, do quadro da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca – SAPE, para Coordenador de Cuidado, Proteção Animal e Ações Especiais – COPAAE.

Art. 11. As atividades, competências, quadro funcional, dotações orçamentárias específicas e acervo patrimonial da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Tributação (SET), ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

§ 1º Para os fins do caput, ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) os seguintes cargos públicos de provimento em comissão:

I – de Contador Geral, da Controladoria-Geral do Estado; e

II – de Subcoordenador de Contabilidade, da Controladoria-Geral do Estado.

§ 2º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) adotarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, as providências necessárias e indispensáveis para que ocorram as transferências previstas no caput.

Competências dos cargos

Art. 12. Ao cargo público de provimento em comissão de Ouvidor-Geral do Sistema Penitenciário, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), compete:

I – receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos dentro do sistema penitenciário;

II – auxiliar nas ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos no sistema prisional;

III – manter atualizado arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;

IV – atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos no sistema penitenciário e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo Estadual, com os demais entes federados e com organizações da sociedade civil;

V – solicitar aos órgãos e instituições governamentais informações, certidões e cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos no sistema penitenciário; e

VI – propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria e criação de núcleos de atendimento nos municípios que possuam Unidades Prisionais.

Art. 13. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador Executivo da Administração Penitenciária, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), compete:

I – auxiliar na coordenação do Sistema Penitenciário do Estado propiciando uma estrutura adequada às unidades, para acolher e proporcionar ao preso provisório, condenado ou internos em geral, condições dignas para o cumprimento da pena ou decisão criminal, nos termos da Lei de Execução Penal;

II – controlar e registrar os deslocamentos do apenado para ato judicial ou extrajudicial; e

III – elaborar escalas, compostas por Diretores e Vice-Diretores das Unidades Prisionais, para supervisionar os plantões nas Penitenciárias, Cadeias Públicas e Centros de Detenção Provisória dos territórios.

Art. 14. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Gestão das Unidades Prisionais, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), compete:

I – receber, registrar, distribuir e controlar o andamento de papéis e processos no âmbito da Coordenadoria Executiva da Administração Penitenciária;

II – manter os registros das escalas de serviços de todas as unidades prisionais;

III – manter registros sobre frequência e férias dos Agentes Penitenciários e demais servidores, comunicando sempre ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; e

IV – executar procedimentos operacionais relacionados às atividades administrativas.

Art. 15. Ao cargo público de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), compete:

I – prestar assessoramento jurídico direto ao Secretário e às demais unidades da Secretaria;

II – elaborar, conferir ou rever anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

III – acompanhar a elaboração de editais de licitação de competência da Secretaria;

IV – acompanhar a elaboração e execução de convênios e contratos de interesse da Secretaria;

V – acompanhar as sindicâncias e processos disciplinares instaurados na Secretaria;

VI – emitir informações, pareceres e pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às atividades do órgão;

VII – opinar previamente sobre a concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria;

VIII – articular-se com os órgãos jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica;

IX – pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

XI – encaminhar documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua análise; e

XI – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.

Art. 16. Ao cargo público de provimento em comissão de Assessor de Comunicação do Sistema Penitenciário, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), compete:

I – acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação social;

II – formular e coordenar a política de comunicação da Secretaria;

III – representar o Secretário junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado; e

IV – coordenar as relações da Secretaria com os setores e veículos de comunicação.

Art. 17. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:

I – prestar assessoramento jurídico direto ao Secretário e às demais unidades da Secretaria;

II – elaborar, conferir ou rever anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

III – acompanhar a elaboração de editais de licitação de competência da Secretaria;

IV – acompanhar a elaboração e execução de convênios e contratos de interesse da Secretaria;

V – acompanhar as sindicâncias e processos disciplinares instaurados na Secretaria;

VI – emitir informações, pareceres e pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às atividades do órgão;

VII – opinar previamente sobre a concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria;

VIII – articular-se com os órgãos jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica;

IX – pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

X – encaminhar documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua análise; e

XI – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.

Parágrafo único. A Subcoordenadoria Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.

Art. 18. Ao cargo público de provimento em comissão de Assessor de Comunicação, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:

I – acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação social;

II – formular e coordenar a política de comunicação da Secretaria;

III – representar o Secretário junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado; e

IV – coordenar as relações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado.

Art. 19. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Agroecologia e Convivência com o Semiárido, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:

I – coordenar a elaboração e execução de políticas públicas voltadas à disseminação de sistemas de produção sustentáveis e que contribuam com a transição agroecológica na agricultura familiar;

II – coordenar a elaboração e execução de políticas públicas que ampliem a utilização de tecnologias sociais para convivência com o semiárido, no contexto da agricultura familiar;

III – coordenar ações para apoiar iniciativas de certificação participativa de produtos agroecológicos, no contexto da agricultura familiar; e

IV – coordenar ações para a integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado.

Art. 20. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Agroecologia e Convivência com o Semiárido, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:

I – apoiar a elaboração e execução de políticas públicas voltadas à disseminação de sistemas de produção sustentáveis e que contribuam com a transição agroecológica na agricultura familiar;

II – apoiar a elaboração e execução de políticas públicas que ampliam a utilização de tecnologias sociais para convivência com o semiárido no contexto da agricultura familiar; e

III – apoiar a realizações de ações para a integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado.

Art. 21. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Acesso a Mercados, Agroindústria e Cooperativismo, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:

I – coordenar a construção de políticas públicas que ampliem a participação da agricultura familiar nas compras governamentais e nos circuitos privados de comercialização;

 II – coordenar iniciativas que busquem a abertura do mercado nacional e internacional para os produtos oriundos da agricultura familiar;

III – fomentar a organização socioeconômica, por meio do associativismo e do cooperativismo, na busca de alternativas para agregação de valor à produção oriunda da agricultura familiar;

IV – coordenar iniciativas que contribuam com o desenvolvimento agroindustrial de produtos oriundos da agricultura familiar;

V – apoiar a inserção das organizações representativas dos agricultores familiares nas compras governamentais e nas cadeias de comercialização; e

VI – coordenar ações que visem a integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado.

Art. 22. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Acesso a Mercados, Agroindústria e Cooperativismo, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:

I – apoiar a construção políticas públicas que ampliem a participação da agricultura familiar nas compras governamentais e nos circuitos privados de comercialização;

II – apoiar iniciativas que busquem a abertura do mercado nacional e internacional para os produtos oriundos da agricultura familiar;

III – apoiar a organização socioeconômica, por meio do associativismo e do cooperativismo, na busca de alternativas para agregação de valor da produção oriunda da agricultura familiar;

IV – apoiar iniciativas que contribuam com o desenvolvimento agroindustrial, com vistas a agregar valor aos produtos oriundos da agricultura familiar;

V – apoiar a inserção das organizações representativas dos agricultores familiares nas compras governamentais e nas cadeias de comercialização existentes nos territórios rurais; e

VI – apoiar iniciativas de certificação participativa de produtos agroecológicos e de certificação de origem geográfica, no contexto da agricultura familiar.

Art. 23. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Juventude e Mulheres Rurais, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:

I – coordenar a elaboração e execução de políticas públicas e programas governamentais para o fortalecimento da autonomia das mulheres e jovens rurais;

II – coordenar a articulação interinstitucional e intersetorial, com vistas à integração das políticas públicas para mulheres e jovens rurais, buscando a promoção do desenvolvimento rural sustentável com igualdade de gênero;

III – desenvolver ações voltadas ao fortalecimento da organização social, produção sustentável e a comercialização oriunda do trabalho das mulheres e jovens rurais; e

IV – coordenar ações que visem à integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado, no âmbito da agricultura familiar.

Art. 24. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Juventude e Mulheres Rurais, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:

I – apoiar a elaboração e execução de políticas públicas e programas governamentais para o fortalecimento da autonomia das mulheres e jovens rurais;

II – apoiar a articulação interinstitucional e intersetorial, com vistas à integração das políticas públicas para mulheres e jovens rurais, buscando a promoção do desenvolvimento rural sustentável com igualdade de gênero;

III – apoiar ações com voltadas ao fortalecimento da organização social, produção sustentável e comercialização oriunda do trabalho das mulheres e jovens rurais; e

IV – apoiar ações que visem a integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado.

Art. 25. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:

I – coordenar as ações de cadastro de terras e georreferenciamento de imóveis urbanos e rurais do Estado do Rio Grande do Norte;

II – coordenar e monitorar as ações referentes à execução das ações relacionadas ao Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), no âmbito estadual;

III – coordenar e controlar a malha fundiária do Estado;

IV – coordenar o processo de identificação de pontos geodésicos, limites territoriais, municipais e estaduais; e

V – coordenar a titulação de imóveis rurais em terras devolutas do Estado.
Art. 26. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Cadastro Rural, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:

I – apoiar e executar as ações do Programa de Cadastro de Terras e Regularização Fundiária, no âmbito estadual;

II – executar as ações de cadastro de terras e georreferenciamento de imóveis urbanos e rurais do Estado;

III – auxiliar na identificação de pontos geodésicos, limites territoriais, municipais e estaduais;

IV – confeccionar peças técnicas (plantas e memoriais descritivos);

V – apoiar o controle da malha fundiária estadual e do cadastro fundiário; e

VI – apoiar ações de inserção de imóveis rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Art. 27. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Regularização Fundiária, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:

I – apoiar a titulação de imóveis rurais em terras devolutas do Estado;

II – registrar as propriedades nos livros de imóveis rurais; e

III – organizar e manter os arquivos dos títulos, plantas e memoriais descritivos emitidos pela Secretaria.

Art. 28. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Crédito Fundiário, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:

I – apoiar as ações referentes à execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), no âmbito estadual;

II – organizar e manter todos os processos relativos à compra de imóveis rurais pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) no âmbito estadual;

III – organizar e manter os processos relativos aos recursos de investimentos comunitários e básicos;

IV – monitorar e fiscalizar os recursos liberados para os subprojetos de investimentos comunitários e básicos; e

V – analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos dos subprojetos de investimentos comunitários e básicos.

Art. 29. Ao cargo público de provimento em comissão de Subsecretário do Esporte e do Lazer, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), compete:

I – traçar as diretrizes da Secretaria no que tange ao esporte e ao lazer;

II – promover contatos e relações com autoridades, órgãos e entes dos diferentes níveis governamentais, em relação ao esporte e ao lazer;

III – assessorar o Governador e o Secretário em matérias de competência do esporte e do lazer;

IV – assessorar o Secretário no planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;

V – submeter ao Secretário a proposta anual de trabalho nas áreas do esporte e do lazer;

VI – promover a revisão de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos, elaborados no âmbito da Secretaria, que tratem de esporte e lazer;

VII – coordenar as atividades técnicas de execução programática da Secretaria que digam respeito ao esporte e ao lazer; e

VIII – propor ao Secretário normas e procedimentos técnicos acerca do esporte e do lazer.

Art. 30. Ao cargo público de provimento em comissão de Subsecretário de Políticas e Gestão Turística, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – coordenar e acompanhar a definição e implantação dos processos administrativos da Secretaria;

II – elaborar projetos de melhoria e modernização das políticas de gestão da Secretaria, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto;

III – planejar, organizar e controlar as atividades, gerenciando o desempenho das equipes de trabalho e das coordenadorias sob sua gestão; e

IV – realizar o acompanhamento sistemático das atividades administrativas, financeiras, de articulação e ordenamento, de serviços turísticos e de natureza jurídica, garantindo que se cumpram os métodos de trabalho definidos pelo Secretário.

Art. 31. Ao cargo público de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – prestar assessoramento jurídico direto ao Secretário e às demais unidades da Secretaria;

II – elaborar, conferir ou rever anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

III – acompanhar a elaboração de editais de licitação de competência da Secretaria;

IV – acompanhar a elaboração e execução de convênios e contratos de interesse da Secretaria;

V – acompanhar as sindicâncias e processos disciplinares instaurados na Secretaria;

VI – emitir informações, pareceres e pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às atividades do órgão;

VII – opinar previamente sobre a concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria;

VIII – articular-se com os órgãos jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica;

IX – pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

X – encaminhar documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua análise; e

XI – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.

Art. 32. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – coordenar a implantação da política de recursos humanos da Secretaria, garantindo o devido acompanhamento do desempenho dos profissionais do órgão e a adoção das medidas necessárias para a elevação dos resultados e da produtividade das pessoas em suas respectivas funções;

II – garantir que se cumpram as premissas estabelecidas para o funcionamento administrativo da Secretaria;

III – garantir a adequada execução das atividades financeiras da Secretaria, zelando pelo cumprimento dos prazos e parâmetros definidos; e

IV – fornecer dados e prestar apoio técnico à consolidação do orçamento da Secretaria.

Art. 33. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Articulação e Ordenamento, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – gerenciar as equipes subordinadas, garantindo que se cumpram as diretrizes institucionais da Secretaria, bem como as suas obrigações operacionais;

II – coordenar a execução de ações para levantamento de indicadores para o desenvolvimento da política estadual de turismo; e

III – difundir as diretrizes principais e garantir que se cumpram as ações necessárias relacionadas aos estudos e pesquisas de levantamento de dados do turismo, junto às equipes subordinadas.

Art. 34. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Obras e Serviços Turísticos, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – manter permanente relacionamento com o Ministério do Turismo para celebração de convênios objetivando propiciar os meios para o exercício da função descentralizada, visando à normatização do turismo, por meio de cadastramento, controle e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos e de suas empresas, empreendimentos e equipamentos;

II – manter permanente relacionamento com órgãos governamentais e entidades de classe da unidade da federação, interessados no exercício das atribuições conveniadas, visando a obter a cooperação indispensável à execução das tarefas sob sua responsabilidade; e

III – coordenar a realização de ações visando à normatização do turismo no Estado.

Art. 35. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Transportes Turísticos Especiais, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – organizar, coordenar e controlar o serviço de transporte turístico especial regulamentado pela Secretaria e outros que venham a ser regulamentados;

II – expedir o termo de outorga de permissão para a exploração do serviço de transporte turístico Buggy-Turismo;

III – fornecer, ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), os dados dos veículos credenciados pelos permissionários, para fins de utilização de placas de aluguel;

IV – fiscalizar os veículos e condutores do serviço de transportes turísticos especiais;

V – vistoriar os veículos do serviço de transportes turísticos especiais, verificando a adequação aos padrões de exigidos pela legislação em vigor; e


VI – programar ações que visem à melhoria do serviço de transportes turísticos especiais, de modo a assegurar a satisfação do usuário.

Art. 36. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Informática e Informações Turísticas, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – realizar estudos técnicos, análises de projetos e processos de tecnologia, desenvolvimento e manutenção de sistemas, estruturas de redes, sítios e endereços eletrônicos, estruturas de telecomunicações e emissão de pareceres técnicos, especialmente em processos de tecnologia de comunicação e informação da Secretaria; e

II – fornecer apoio técnico na área de informática às demais unidades administrativas da Secretaria.

Art. 37. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Planejamento Turístico, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – articular-se com a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) para a execução de atividades concernentes ao Sistema Estadual de Planejamento;

II – articular-se com as demais unidades administrativas da Secretaria, com vistas ao estabelecimento de diretrizes setoriais compatíveis com o Plano Estadual do Turismo;

III – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a política estadual do turismo;

IV – elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da política estadual do turismo; e

V – analisar informações gerenciais quanto à consecução dos objetivos e metas dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria, tendo em vista a avaliação do desempenho institucional e o subsídio ao processo decisório.

Art. 38. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Infraestrutura, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – promover a observância das normas e padrões estabelecidos nos contratos de empréstimos e nos Manuais de Operações dos Programas e as normas técnicas pertinentes, bem como a supervisão técnica relativa à implantação das ações recorrentes, visando ao alcance das metas definidas;

II – gerenciar a implementação de ações de arquitetura, urbanismo e engenharia desenvolvidas nos programas pela da Secretaria;

III – coordenar as ações de monitoramento dos indicadores de impactos estratégicos relacionados com as ações de arquitetura, urbanismo e engenharia, como parte do sistema de monitoramento e avaliação dos programas; e

IV – elaborar pareceres técnicos em sua área de competência.

Art. 39. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Regionalização do Turismo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – articular-se com o Ministério do Turismo para planejar, coordenar realizar as ações do Programa de Regionalização;

II – disponibilizar diretrizes e instrumentos para subsidiar a gestão da regionalização do turismo, de forma integrada, cooperada e participativa, observando os princípios da sustentabilidade e descentralização;

III – estimular e apoiar a organização dos atores locais, visando ao fortalecimento de instâncias de governança nas regiões turísticas; e
IV – articular, negociar e estabelecer parcerias em âmbito estadual e regional.

Art. 40. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Qualificação, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – articular-se com as instituições de ensino superior e demais instituições de qualificação em turismo sobre os programas de capacitação, visando ao estabelecimento de parcerias;

II – articular-se com os conselhos de turismo sobre a necessidade de qualificação;

III – promover a observância das normas técnicas e padrões estabelecidos nos contratos de empréstimo e nos manuais de operações dos programas, visando ao alcance das metas definidas; e

IV – acompanhar a fiscalização das ações relativas às intervenções que envolvam capacitação.

Art. 41. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Cadastro, Classificação e Fiscalização, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – cadastrar e manter os cadastros obrigatórios dos prestadores de serviços turísticos das atividades de meios de hospedagem (albergue, condo-hotel, flat, hotel urbano, hotel de selva, hotel fazenda, hotel histórico, pousada, resort e cama & café), agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos e guias de turismo;

II – cadastrar e manter os cadastros opcionais dos prestadores de serviços turísticos das atividades de restaurantes, cafeterias e bares, centros de convenções, parques aquáticos, estruturas de apoio ao turismo náutico, casas de espetáculo, prestadoras de serviços de infraestrutura para eventos, locadoras de veículos para turistas, prestadoras especializadas em segmentos turísticos, bacharéis em turismo;

III – orientar e instruir os responsáveis pelos meios de hospedagem de turismo, quanto à utilização da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH), do Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH), e de outros informes de desempenho; e

IV – realizar, em cada uma das empresas e empreendimentos turísticos do Rio Grande do Norte, a fiscalização anual em caráter de rotina e, em caráter eventual, sempre que necessário, em decorrência da apuração de reclamações ou denúncias formalmente apresentadas, realizando vistorias de inspeção nos respectivos prestadores de serviços turísticos.

Art. 42. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Monitoramento, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – alimentar o Sistema de Monitoramento e Avaliação dos Programas Turísticos para a apresentação dos relatórios de progresso e demais relatórios constantes de contrato de empréstimo, além de coordenar as ações de avaliação dos programas, com base nos indicadores do marco de resultados;

II – apoiar a auditoria externa dos programas e prestar as informações necessárias aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE); e

III – elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelos programas, em sua área de competência.

Art. 43. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Comunicação e Marketing, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – propor e elaborar instrumentos de cooperação para execução dos programas, como convênios e acordos de cooperação técnica, em consonância com o modelo previamente acordado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e demais instituições;

II – promover a articulação entre a Secretaria e as demais entidades representativas do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, nos assuntos relativos aos programas em andamento; e

III – articular-se com Assessoria de Comunicação Social do Estado (ASSECOM) para a execução de atividades convenientes ao sistema de comunicação estadual.


Art. 44. Ao cargo público de provimento em comissão de Chefe de Unidade Instrumental de Administração e Gestão de Pessoal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – executar as atividades de administração geral da Secretaria, de acordo as orientações do Coordenador Administrativo e Financeiro;

II – reunir, consolidar e fornecer ao Coordenador Administrativo e Financeiro as informações relacionadas ao desempenho administrativo da Secretaria;

III – prestar apoio administrativo às demais áreas da Secretaria, no que tange às atividades de compras, almoxarifado e patrimônio;

IV – cadastrar e tombar os utensílios, móveis, veículos, equipamentos e imóveis pertencentes à Secretaria;

V – executar os serviços de limpeza, manutenção preventiva, corretiva, vigilância e de copa no âmbito do espaço físico da Secretaria;

VI – receber e direcionar a área competente a correspondência oficial, não oficial, revistas, jornais, periódicos e outros impressos endereçados à Secretaria;

VII – acompanhar a tramitação dos processos nas diversas áreas da Secretaria;

VIII – alocar os recursos humanos para a execução das diversas funções da Secretaria, contemplando os programas por ela administrados; e

IX – coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal e para atualização do cadastro central de recursos humanos.

Art. 45. Ao cargo público de provimento em comissão de Chefe de Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:

I – executar as atividades financeiras da Secretaria, contemplando a preparação de pagamento das despesas, a realização de empenhos, a conciliação bancária e a elaboração e controle do orçamento, em consonância com as normas administrativas e com a legislação vigente;

II – articular-se com a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) para execução de atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento; e

III – participar da elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, fornecendo as informações necessárias para o processo de tomada de decisão, mediante solicitação da Coordenadoria Administrativa e Financeira.


Art. 46. Ao cargo público de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:

I – prestar assessoramento jurídico direto ao Secretário e às demais unidades da Secretaria;

II – elaborar, conferir ou rever anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

III – acompanhar a elaboração de editais de licitação de competência da Secretaria;

IV – acompanhar a elaboração e execução de convênios e contratos de interesse da Secretaria;

V – acompanhar as sindicâncias e processos disciplinares instaurados na Secretaria;

VI – emitir informações, pareceres e pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às atividades do órgão;

VII – opinar previamente sobre a concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria;

VIII – articular-se com os órgãos jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica;

IX – pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

X – encaminhar documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua análise; e

XI – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.

Art. 47. Ao cargo público de provimento em comissão de Assessor de Comunicação e Imprensa, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:

I – responder, junto à Secretaria e órgãos de comunicação, pela assessoria de comunicação e imprensa;

II – conduzir, articular e executar a política de comunicação social da Secretaria, alinhada à uniformização dos conceitos e procedimentos da Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM);

III – executar as atividades de comunicação social da Secretaria;

IV – sistematizar e promover a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

V – promover a divulgação de projetos da Secretaria;

VI – propor pautas, projetos e ações que proporcionem a melhoria do processo comunicativo da Secretaria; e

VII – reunir-se com os demais setores da Secretaria para estabelecimento de pautas de divulgação e apresentação de resultados parciais e finais dos projetos e ações.

Art. 48. Ao cargo público de provimento em comissão de Subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:

I – substituir o Secretário de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;

II – articular iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos;

III – promover a integração social das pessoas com deficiência;

IV – auxiliar as atividades da Ouvidoria-Geral dos Direitos Humanos em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa com deficiência, da população negra e das minorias; e

V – formular, coordenar, definir diretrizes e articular políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra afetada por discriminação racial e demais formas de intolerância.

Art. 49. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:


I – assessorar a formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos de cidadania, da criança, do adolescente, da população em situação de rua, da população carcerária, dos trabalhadores em situação análoga à escravidão, imigrantes, desabrigados, refugiados e outros que se encontrem em vulnerabilidade social e que necessitem do apoio governamental para sua integração à vida comunitária;

 II – coordenar a política estadual de direitos humanos;

 III – articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e por organizações da sociedade; e

IV – subsidiar e supervisionar, de acordo com a Política Estadual sobre Drogas e no âmbito de suas competências, as atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização das políticas públicas sobre drogas.

Art. 50. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador da Diversidade Sexual e de Gênero, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:

I – auxiliar na formulação, coordenação, articulação e implantação de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) no Rio Grande do Norte;

II – planejar e executar campanhas e ações afirmativas que contribuam para a promoção dos direitos humanos e da cidadania, da igualdade de gênero, e do combate à LGBTfobia, violência e discriminação; 

III – atuar e manter a interlocução com o movimento organizado LGBT e a sociedade civil, em articulação com órgãos governamentais e não governamentais; e

IV – assessorar na realização da Conferência Estadual dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais (LGBT) e acompanhar a realização das Conferências Regionais e Municipais.

Art. 51. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:

I – coordenar as políticas públicas direcionadas às pessoas com deficiência e conscientizar a população com valores voltados para a diversidade;

II – desenvolver articulações com órgãos governamentais e não governamentais para a implantação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

III – assessorar o Poder Executivo nas questões voltadas às pessoas com deficiência; e

IV – coordenar as ações referentes à pessoa com deficiência, no âmbito estadual.

Art. 52. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:

I – dar apoio técnico ao Coordenador de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

II – exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas por sua chefia imediata.

Art. 53. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:

I – coordenar, diretamente ou em conjunto com os demais órgãos e entidades do Estado, políticas de promoção da igualdade racial, de proteção dos direitos de indivíduos, povos, comunidades tradicionais e grupos étnicos atingidos pela discriminação racial e demais formas de intolerância;

II – acompanhar políticas transversais voltadas para a promoção da igualdade racial, executadas pelos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III – formular, acompanhar e executar programas, projetos e ações contra práticas discriminatórias na prestação de serviços públicos estaduais, bem como na relação entre a administração e os servidores e agentes públicos; e

IV – informar ao Ministério Público e demais órgãos e instituições competentes sobre o descumprimento da legislação referente à promoção da igualdade racial e à proteção dos direitos dos povos, comunidades tradicionais e grupos étnicos que tomar conhecimento.

Art. 54. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Políticas de Ações Afirmativas, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:

I – coordenar, articular, elaborar e acompanhar as políticas de promoção da igualdade racial no conjunto das ações do governo, destacando-se ações de enfrentamento ao racismo e ações afirmativas;

II – planejar e executar ações de prevenção e combate ao racismo institucional; e

III – propor diretrizes para a implementação do plano estadual de políticas de promoção da igualdade racial.

Art. 55. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:

I – coordenar a integração entre os órgãos públicos estaduais e municipais, com vistas à promoção da igualdade racial, à formulação de políticas para as comunidades tradicionais, com ênfase nas áreas remanescentes de quilombos;

II – criar e manter os bancos de dados relativos a informações e estudos diagnósticos para as comunidades tradicionais; e

III – elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais.

Art. 56. Ao cargo público de provimento em comissão de Subsecretário de Políticas para as Mulheres, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:

I – gerir as políticas para as mulheres e as campanhas educativas de combate à discriminação e ao enfrentamento da violência doméstica e sexual contra as mulheres, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

II – assessorar o Secretário na definição de diretrizes e do planejamento estratégico da Secretaria;

III – supervisionar e coordenar as atividades do órgão relacionadas à temática de políticas para as mulheres em se tratando do planejamento, organização e inovação institucional, administração de recursos de informação, documentação e arquivo; e

IV – representar o Secretário na temática de políticas para as mulheres, quando solicitado.

Art. 57. Ao cargo público de provimento em comissão de Subsecretário da Juventude, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:

I – representar a Secretaria em atos e espaços políticos institucionais na temática da juventude quando solicitado pelo titular;

II – coordenar os trabalhos da Subsecretaria;

III – articular as ações de políticas institucionais, visando a garantir o diálogo constante e a transversalidade da política com os demais espaços do governo; e

IV – coordenar o diálogo junto à sociedade civil para garantir o fortalecimento das políticas da Subsecretaria.

Art. 58. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Articulação Institucional da Juventude, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:

I – promover o diálogo permanente entre a Subsecretaria e os órgãos governamentais e com os demais poderes; e

II – definir mecanismos que assegurem a participação dos jovens interessados em todas as fases de implementação das políticas públicas de juventude.

Art. 59. Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador de Articulação Social da Juventude, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:

I – promover o diálogo permanente da Subsecretaria com a sociedade civil e os movimentos de juventude; e

II – coordenar a organização de campanhas e atividades que fomentem o protagonismo da juventude.

Art. 60. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Mídias Sociais, integrante da estrutura da Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM), compete:

I – assessorar o titular da Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM) na produção de textos e atualização das redes sociais do Poder Executivo;

II – adaptar textos produzidos pelas assessorias de imprensa dos demais órgãos e entidades do Estado para a linguagem das redes sociais;

III – solicitar fotos e vídeos produzidos pela Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM), para veicular nas redes sociais; e

IV – acompanhar as postagens externas em redes sociais e apresentar ao Assessor de Comunicação Social as demandas da sociedade para que o governo interaja rapidamente com a população.

Art. 61. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Ações Estratégicas e Regionais, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), compete:

I – assessorar o Secretário no desenvolvimento de políticas públicas de saúde, na organização das redes de atenção à saúde, na cooperação, no apoio e na articulação interinstitucional em âmbito estadual;

II – participar e apoiar as atividades referentes ao processo de regionalização da saúde, com o envolvimento dos municípios para a realização do planejamento regional integrado;

III – coordenar as atividades das Unidades Regionais de Saúde Pública (URSAP) e encaminhar suas demandas ao Secretário; e

IV – apoiar a articulação das redes temáticas de saúde, projetos e programas intersetoriais e estratégias de apoio à regionalização.

Art. 62. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Atendimento ao Servidor e ao Cidadão, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), compete:

I – fornecer ao Secretário dados ou informações de natureza orçamentária e administrativo-financeira para tomada de decisões, bem como sobre as atividades desenvolvidas;

II – acompanhar, por meio de pesquisas, o grau de satisfação do cliente interno e externo com o Programa Central do Cidadão;

III – coordenar as atividades das Centrais do Cidadão e encaminhar suas demandas ao Secretário de Estado da Administração; e

IV – manter contatos periódicos com os órgãos parceiros a fim de avaliar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos.

Art. 62-A. Ao cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Cuidado, Proteção Animal e Ações Especiais – COPAAE, compete:

I – promover eventos, estudos, pesquisas e ações educativas relativos à proteção e ao bem-estar dos animais silvestres e domésticos;

II – promover programas de conscientização da adoção, proteção, guarda responsável e bem-estar animal;

III – promover a capacitação de educadores ambientais e demais agentes públicos no que tange à proteção e ao bem-estar animal;

IV – planejar e executar o Programa Permanente de Controle Populacional de Animais Domésticos;

V – apoiar e estabelecer parcerias com órgãos de fiscalização no combate à criação, comércio ilegal, maus tratos, condições sanitárias e demais infrações cometidas contra os animais;

VI – difundir, por meio de veículos de comunicação de massa, tecnologias modernizantes nas áreas de agricultura, pecuária e proteção animal;


VII – organizar eventos expositivos e educativos referentes aos animais;

VIII – realizar estudos sobre atividades relacionadas com a classificação dos produtos de origem animal e vegetal.

Alteração da Lei Complementar nº 163, de 1999

Art. 63. A Lei Complementar Estadual nº 163, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º  .....................................................................................................
..................................................................................................................
II - .............................................................................................................
c) Secretaria de Estado da Administração;
d) Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer;
...................................................................................................................
o) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar;
p) Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; e
q) Secretaria de Estados das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.” (NR)

Seção III
Da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Art. 27. À Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) compete:

...................................................................................................................
II – promover e incentivar as atividades culturais, educacionais, de esporte e de lazer;
...................................................................................................................
IV – apoiar e orientar a iniciativa privada na área de educação, da cultura, do esporte e do lazer;
...................................................................................................................
X – executar a política estadual de assistência estudantil como finalidade para ampliar as condições de permanência dos jovens na educação;
XI – estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer;
XII – planejar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática esportiva e da inclusão social por meio do esporte;
XIII – incentivar, apoiar e orientar a realização de atividades e eventos recreativos e esportivos, profissionais ou amadores;

XIV – articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação;
XV – gerir os recursos financeiros destinados à promoção da educação, da cultura, do esporte e do lazer;
XVI – estimular e elaborar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados a sua esfera de competência.” (NR)

Seção XIII
Da Secretaria de Estado da Administração

Art. 37.  À Secretaria de Estado da Administração (SEAD) compete:
...................................................................................................................
XII – planejar, coordenar e executar ações, programas e projetos relacionados com o atendimento ao servidor e ao cidadão.” (NR)

Seção XV
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e
 da Agricultura Familiar

Art. 37-B.  À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) compete:
I – a executar, coordenar e monitorar iniciativas, ações, programas e projetos voltados ao fortalecimento da agricultura familiar e comunidades tradicionais existentes no Estado do Rio Grande do Norte;
II – coordenar a elaboração e implementação de novas políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento voltados ao fortalecimento da agricultura familiar;
III – fomentar a integração das políticas públicas ligadas à educação, saúde, esporte, segurança e assistência social incidentes na agricultura familiar;
IV – fomentar a inclusão econômica e social da agricultura familiar, levando em consideração a sustentabilidade econômica e ambiental e a produção de alimentos saudáveis para a sociedade potiguar;
V – fomentar a construção de políticas públicas que resgatem e valorizem os saberes, tradições e expressões culturais, nas suas várias dimensões, no contexto da agricultura familiar e populações tradicionais do Rio Grande do Norte;
VI – promover o desenvolvimento e a adoção de sistemas de produção, com vistas à produção de alimentos saudáveis e sustentáveis, dentro dos princípios da convivência com o semiárido e transição agroecológica;
VII – apoiar iniciativas de agroindustrialização, de agregação de valor dos produtos oriundos da agricultura familiar e de acesso a mercados, no âmbito local, regional e nacional, além das compras governamentais, tendo como base os princípios da economia solidária;



VIII – apoiar as redes de comercialização e cooperativas da agricultura familiar;
IX – divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Rio Grande do Norte nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, seminários, missões técnicas, simpósios e eventos;
X – formular, coordenar e implementar políticas de combate à pobreza rural, tendo como base a construção da soberania alimentar e segurança nutricional das famílias mais vulneráveis, no contexto da agricultura familiar;
XI – incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e dos solos, objetivando a sustentabilidade na utilização dos recursos naturais renováveis;
XII – buscar parcerias nacionais e internacionais com vistas a fortalecer a agricultura familiar;
XIII – apoiar a certificação participativa e a adoção de selos de origem para os produtos oriundos da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;
XIV – formular, coordenar e implementar a política de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência;
XV – formular, coordenar e implementar a política de reforma agrária e regularização fundiária;
XVI – coordenar e implementar políticas de abastecimento e reuso de águas, com tecnologias sociais, voltadas ao consumo humano, animal e produção de alimentos, no âmbito da agricultura familiar;
XVII – formular, coordenar e implementar a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, no âmbito de sua competência;
XVIII – apoiar o processo de organização social e produtiva na agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, fomentando o cooperativismo, a economia solidária, associativismo e outras formas organizativas;
XIX – executar as ações voltadas ao fortalecimento das casas de sementes crioulas, assim como do resgate, valorização e distribuição de sementes, priorizando as sementes crioulas;
XX – fomentar iniciativas e desenvolver programas e projetos voltados à construção da igualdade de gênero, ao fortalecimento da cidadania e ao protagonismo das mulheres rurais, que possibilitem a sua inclusão econômica e social; e
XXI – fomentar a organização produtiva e as iniciativas de produção das trabalhadoras rurais, com assistência técnica que atenda as demandas das mulheres rurais, bem como inserir o tema de gênero nas ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar.” (NR)

Seção XVI
Da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária

Art. 37-D. À Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) compete:

I – planejar e executar a política prisional do Estado;
II – assegurar a aplicação da legislação e diretrizes vigentes referentes à administração da execução penal e ao tratamento do indivíduo privado de liberdade;
III – exercer as atividades de atendimento e assistência ao preso, bem como de segurança e disciplina nas unidades prisionais;
IV – proceder ao registro dos presos e sua movimentação entre as unidades prisionais;
V – exercer atividades de inteligência prisional destinadas ao levantamento e disponibilização de informações que auxiliem as ações governamentais na área de segurança pública;
VI – disponibilizar informações estatísticas e gerenciais acerca das atividades de sua área de competência, incluindo dados a respeito dos indivíduos privados de liberdade;
VII – gerenciar os sistemas de informação sob sua responsabilidade;
VIII – estabelecer, em conjunto com a Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), as diretrizes para a construção de unidades prisionais para atendimento à demanda de vagas, bem como a manutenção da estrutura física das unidades prisionais existentes;
IX – executar e coordenar atividades de gestão administrativa, financeira e patrimonial de suas unidades prisionais;
X – coordenar e executar atividades de administração de pessoal de suas unidades prisionais;
XI – estabelecer o perfil de pessoal para lotação nas unidades prisionais, bem como as diretrizes para seleção, formação e capacitação de pessoal;
XII – participar e colaborar com atividades necessárias à integração dos órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública;
XIII – elaborar parcerias com entidades públicas e privadas, visando à qualidade do tratamento dado ao preso e à segurança de unidades prisionais;
XIV – propor ações que visem à redução de custos, melhor aproveitamento dos recursos financeiros e que proporcionem celeridade às rotinas de trabalho das unidades prisionais;
XV – acompanhar e supervisionar o cumprimento de progressões de penas, o exame e pronunciamento sobre livramento condicional, indulto e comutação de penas; e
XVI – formular, executar e avaliar ações, programas e projetos destinados à reintegração dos sentenciados e sua capacitação profissional, à assistência às suas famílias e à integração ou reintegração social dos egressos do sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte”. (NR)

 “Seção XVII
Da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos

Art. 37-D. À Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) compete:

I – formular políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, da cidadania, da criança, do adolescente e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
II – coordenar a Política Estadual de Direitos Humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Estadual de Direitos Humanos;
III – a articular iniciativas de apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional;
IV – exercer a função de Ouvidoria-Geral dos Direitos Humanos;
V – atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas (SISED);
VI – formular, coordenar, definir diretrizes de articulação de políticas para as mulheres, incluindo:
a) elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter estadual;
b) planejamento de gênero que contribua na ação do Governo do Estado e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;
c) promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas públicas; e
d) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo Estado, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação;
VII – formular, coordenar e definir diretrizes de articulação de políticas para a promoção da igualdade racial;
VIII – formular, coordenar e avaliar políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
IX – articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
X – formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;
XI – planejar e coordenar a execução e avaliação das políticas de ação afirmativa;
XII – acompanhar a implementação de legislação de ação afirmativa e definir ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo Estado, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica;


XIII – relacionar-se e articular-se com as entidades da sociedade civil na criação e implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo;
XIV – formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
XV – articular, promover e executar programas de cooperação com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; e
XVI – planejar, coordenar e executar a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, seguindo as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo.” (NR)

Art. 64. O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 163, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“.................................................................................................................
VII – à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca, a empresa pública Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) e a Sociedade de Economia Mista Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S.A. (CEASA/RN);
...................................................................................................................
XI – à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), a autarquia Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN).” (NR)

Fundos e Conselhos Estaduais

Art. 65. Os seguintes Conselhos Estaduais passam a ser vinculados à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH):

I – Conselho Estadual dos Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI), criado pela Lei Estadual nº 7.098, de 16 de dezembro de 1998;

II – Conselho Estadual de Direito do Consumidor (CEDC), instituído pela Lei Estadual nº 6.972, de 8 de janeiro de 1997;

III – Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 407, de 24 de dezembro de 2009;

IV – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), instituído pela Lei Estadual nº 6.262, de 11 de fevereiro de 1992;

V – Conselho Estadual de Juventude (CEJUV), criado pela Lei Complementar Estadual nº 574, de 21 de julho de 2016;


VI – Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 602, de 7 de agosto de 2017;

VII – Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COEDE), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 300, de 8 de julho de 2005; e

VIII – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas (CONED), instituído pela Lei Estadual nº 10.036, de 29 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. O Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 356, de 19 de dezembro de 2007, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Art. 66. O Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FUNCRA), instituído pela Lei Estadual nº 6.262 de 11 de fevereiro de 1992, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Art. 67. O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), disciplinado pela Lei Estadual nº 6.972, de 8 de janeiro de 1997, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Art. 68. O Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (COPEN), disciplinado pelo Decreto Estadual nº 12.430, de 21 de dezembro de 1994, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).

Art. 69. O Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Complementar Estadual nº 289, de 3 de fevereiro de 2005, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).

Art. 70. O Conselho Estadual de Esportes (CED), disciplinado pela Lei Estadual nº 7.133, de 13 de janeiro de 1998, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).

Disposições finais

Art. 71. Para os fins desta Lei Complementar, o Poder Executivo remanejará, por decreto, dentro de sua estrutura orgânica:

I – os cargos públicos de provimento efetivo e de comissão, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades reorganizados, mantidas as cessões autorizadas até a data de publicação desta Lei Complementar;

II – o acervo patrimonial, mobiliário e imobiliário, dos órgãos e entidades reorganizados;

III – as gratificações atribuídas a cada um dos órgãos e entidades reorganizados; e

IV – os fundos, conselhos, comitês vinculados a cada um dos órgãos e entidades reorganizados, observadas as competências estabelecidas por esta Lei Complementar.

Art. 72. Fica o Poder Executivo autorizado a republicar a Lei Complementar Estadual nº 163, de 1999, a fim de compilar as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.

Art. 73. O Poder Executivo elaborará, por decreto, o Regimento Interno dos órgãos e entidades reorganizados por esta Lei Complementar.

Art. 74. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas mediante o remanejamento dos recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.

Revogação

Art. 75. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999:

a) as alíneas “g” e “n” do inciso II do art. 7º;

b) o inciso VIII do art. 27;

c) o art. 30;

d) o inciso VI do art. 34;

e) os incisos II e XIV do art. 36; e

f) o art. 37-A.


Vigência

Art. 76. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.



FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes

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O POUCO COM DEUS É MUITO E O MUITO SEM DEUS É POUCO. AMO A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS, COMO AMO AO MEU PRÓXIMO COMO A MIM MESMO - PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS